關於在澳門保安部隊登記在案之三軍部隊後備及退休軍人及其家屬享有住院醫療及藥物福利事宜(附:葡文版本)
法令第56/89/M號1989年07月12日澳门特别行政区

鑑於共和國十一月六日第585/73號法令使共和國四月二十日第176/71號法令所通過之軍官章程第十八條所預料由政府所負擔之享受衛生福利的權利伸展至三軍現役、後備及退役之長期編制軍人;

鑑於管制委任本澳服務軍人之共和國八月二十日第345/77號法令第十一條規定,以一般方式委任留澳之武裝部隊軍人及其家屬,仍得享受其職位應得及法律所賦予並由本地區政府負擔之醫療及藥物福利;

鑑於有非現役、後備及退役軍人居於本地區,且部份服務本澳多年,但並無享受由本地區政府負擔及與定期委任軍人同等之醫療及藥物福利;

承認將政府所負擔之上述福利伸展至屬以上情況的軍人及其家屬是公平的。

基於上述;

經聽取諮詢會意見;

澳門總督按《澳門組織章程》第十三條一款之規定,制訂在本地區具有法律效力的條文如下:

 

第一條 
(範圍)

 

一、將其他以定期委任方式服務的軍人所享有及由本地區政府負擔之住院、醫療及藥物福利伸展至在澳門保安司令部登記在案的非現役、後備及退役之三軍軍人及其家屬。

二、載於三月十五日第25/86/M號法令第四條所指之受益人視為軍人家屬。

 

第二條
 (權利之排除)

 

非因病而無限期休假及暫時停職者,以及已脫離工作之軍人均不能享受上條所載之福利。

 

第三條 
(負擔)

 

本法令第一條所指因給予受益人福利而產生之負擔,倘以自由選擇方式為之,將由保安部隊司令部支付,並按照以一般方式委任軍人之同樣方式辦理及將負擔登記在有關之開支表中。

 

一九八九年七月十二日通過

著頒行

總督 文禮治

 

附:葡文版本

Considerando que o Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro, da República, torna extensivo aos militares dos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas, nas situações de activo, reserva e de reforma, o direito aos benefícios concedidos por conta do Estado em matéria de assistência sanitária prevista no artigo 18.º do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 20 de Abril, da República;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, da República, que regula a nomeação dos militares para prestar serviço no território de Macau, estabelece, no seu artigo 11.º, que os elementos militares das Forças Armadas em comissão normal em Macau manterão os direitos que lhes competirem pelo posto e consignados na lei e que são garantidos pela Administração do Território os benefícios de assistência médica e medicamentosa para si e seus familiares;

Considerando que residem, no Território, militares nas situações de reserva fora da efectividade de serviço e reforma, alguns deles tendo prestado por longos anos serviços em Macau e a quem não são garantidos pela Administração do Território os benefícios da assistência médica e medicamentosa em termos iguais aos dos militares em comissão de serviço;

Reconhecendo-se ser de justiça tomar extensivo aos militares nas situações referidas e seus familiares a garantia pela Administração do Território dos citados benefícios;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Artigo 1.º
(Âmbito)

 

1. São extensivos aos militares dos três ramos das Forças Armadas, nas situações de reserva fora da efectividade do serviço e reforma, apresentados no Quartel-General das Forças de Segurança de Macau e ao seu agregado familiar, os direitos aos benefícios concedidos, por conta do Território, aos demais militares em comissão no concernente a assistência hospitalar, médica e medicamentosa.

2. Fazem parte do agregado familiar do militar os beneficiários constantes no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/86/M, de 15 de Março.

 

Artigo 2.º
(Exclusão do direito)

 

São excluídos do direito aos benefícios previstos no artigo anterior os militares nas situações de licença ilimitada e de inactividade temporária, quando tais situações não resultem de doença, bem como os militares separados do serviço.

 

Artigo 3.º
(Encargos)

 

As comparticipações devidas aos beneficiários definidos no artigo 1.º deste diploma quando por recurso ao regime de livre escolha, serão liquidadas pelo Quartel-General das Forças de Segurança de Macau, nos moldes em que se vem processando para os militares em comissão normal, inscrevendo os encargos nas respectivas tabelas de despesa.

 

Aprovado em 12 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.