修改三月十六日第14/87/M號法令核准之民事登記法典內第一百六十條及一百六十二條之條文(死亡登記)(附:葡文版本)
法令第69/93/M號1993年12月15日澳门特别行政区

透過登記系統資訊化之程序,欲使在澳門須登記之行為更具安全性及快捷性。

為達至該等目標,以及為保護及尊重私生活與家庭生活,應解除於死亡記載及胎兒登記上載明死因之強制性。

基於此;

經聽取諮詢會意見後;

總會根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下:

 

第一條
(《民事登記法典》之修改)

 

三月十六日第14/87/M號法令所核准之《民事登記法典》第一百六十條及第一百六十二條之內容經修改如下:

 

第一百六十條
(記載之內容)

 

一、

a)

b)

c)

d) 死者將下葬之墳場。

二、

三、

四、

 

第一百六十二條
(胎兒之登記)

 

一、

二、

a)

b)

c)

d)

e)將下葬之墳場。

三、

 

第二條
(開始生效)

 

本法規於公佈翌日開始生效。

 

一九九三年十二月十五日核准

命令公佈

總督 韋奇立

附:葡文版本

Com o processo de informatização dos sistemas de registo pretendeu-se introduzir em Macau maior segurança e celeridade nos actos sujeitos a registo.

Tendo em vista a prossecução de tais objectivos e a protecção e o respeito pela vida privada e familiar, deve ser suprimida a obrigatoriedade de mencionar no assento de óbito e no registo de fetos a causa da morte.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Artigo 1.º
(Alterações ao Código do Registo Civil)

 

Os artigos 160.º e 162 .º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 160.º
(Conteúdo do assento)

 

1.............................................................................................................

a) ..........................................................................................................

b) ..........................................................................................................

c) ..........................................................................................................

d) Cemitério onde o falecido vai ser sepultado.

2.............................................................................................................

3.............................................................................................................

4.............................................................................................................

 

Artigo 162.º
(Registo de fetos)

 

1.............................................................................................................

2.............................................................................................................

a) ..........................................................................................................

b) ..........................................................................................................

c) ..........................................................................................................

d) ..........................................................................................................

e) Cemitério onde vai ser sepultado.

3. ............................................................................................................

 

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

 

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado em 15 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.