通過澳門體育總署新組織架構--數項廢止(附:葡文版本)
法令第12/94/M號1994年02月3日澳门特别行政区

體育運動之發展及建設新體育基礎設施之計劃之執行,為施政方針所關注。

為遵從確定之目標,重組澳門體育總署,並使其人力與物力資源合理化,現將體育推展活動之財政支持改由體育發展基金確保。

基於此;

經聽取諮詢會意見後;

總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之條文如下:

 

第一章
性質、職責及權限

第一條
(性質)

 

澳門體育總署,葡文縮寫為IDM,為一享有行政自治權之公共機關,且等同於司級。

 

第二條
(職責)

 

澳門體育總署之宗旨為指引、鼓勵、輔助及促進體育運動,並協調在為體育發展創造必要條件方面之努力,以及在體育人員間充當調解人之角色。

 

第三條
(權限)

 

澳門體育總署在履行職責時,尤其有下列權限:

a) 透過鼓勵及向市民宣傳體育鍛鍊之益處,並強調其在道德、文化及交際上之價值,執行體育政策;

b) 制定並提出年度及多年度體育發展方案與計劃;

c) 促使制定社團之體育運動之規章、輔助獲認可之體育總會及對其行使法律規定之權限;

d) 根據適合不同體育項目之類型及規範,制定及提出體育基礎設施之計劃,並跟進建設計劃之執行;

e) 設計、建議及輔助執行體育人員之培訓及進修之活動;

f) 與致力於體育培訓之公立或私立教育機構合作;

g)與各市政廳合作發展消閒運動,旨在提高居民福利;

h)促進設立體育人員保險,並確保其運作;

i) 推動及輔助與其他國家或地區之機構及組織之體育交流,並建議訂立發展體育之協議及協定。

 

第二章
組織結構

第四條
(署長及組織附屬單位)

 

一、澳門體育總署由一名署長領導並由一名副署長輔助之,署長與副署長分別等同於司長與副司長。

二、澳門體育總署之附屬單位為:

a) 體育發展處;

b) 體育設備處;

c) 行政暨財政處;

d) 體育醫學中心。

三、體育發展基金於澳門體育總署運作,而由專有法規規範。

 

第五條
(署長之權限)

 

一、署長之權限為:

a) 領導、籌劃及監督澳門體育總署之活動;

b) 代表澳門體育總署;

c) 制定年度活動計劃及報告,以及制定在體育方面之投資及發展計劃,並將之提交上級核准;

d) 協調預算提案之制定,並將之提交核准,以及跟進其執行;

e) 在體育方面與本地或外地之體育機構及實體合作;

f) 行使法律所授予或轉授予之權限,以及法律所賦予之其他權限。

二、署長得將其部分權限授予或轉授予副署長。

 

第六條
(副署長之權限)

 

副署長之權限為:

a) 輔助署長;

b) 署長不在或因故不能視事時代替之;

c) 行使由署長授予或轉授予之其他權限。

 

第七條
(體育發展處)

 

體育發展處為輔助體育社團及體育人員,以及推動體育活動之附屬單位,尤其有下列權限:

a) 研究並建議認為適合發展本地區社團體育之措施;

b) 建議給予體育人員在技術、物料及財政上之輔助,並跟進其運用;

c) 建議制定規範運動員生涯過程之規章,促進並協助舉辦體育人員培訓之活動及提高其質素之活動;

d) 輔助體育委員會之運作;

e) 與各市政廳合作推展消閒運動,旨在提高居民福利;

f) 協助準備本地區代表隊參加體育比賽之工作。

 

第八條
(體育設備處)

 

體育設備處為跟進在體育基礎設施及體育設備方面所推展之活動之附屬單位,尤其有下列權限:

a) 制定並呈交有關體育設施及設備之建設計劃、特徵及類型之建議書;

b) 確保體育設施之管理、保存及經營;

c) 對呈交予澳門體育總署審議之體育基礎設施計劃作出分析並提出意見;

d) 公布並經常保存最新之澳門體育運動圖冊。

 

第九條
(行政暨財政處)

 

一、行政暨財政處為在管理人力、財政及財產資源上提供行政技術輔助之附屬單位,尤其有下列權限:

a)確保有關人事甄選、聘任及管理之行政程序;

b) 確保一般文書處理及有關紀錄,並組織文件檔案及保持其運作;

c) 編制分配予澳門體育總署之動產及不動產之財產清冊,並保持其最新資料;

d) 確保財產之管理,及設施與設備之保存、安全及維修;

e)制定取得在部門運作上所需物料之建議書,並對該等物料採取保存及分配措施;

f) 編制年度預算提案並跟進及監督其執行;

g) 輔助體育發展基金。

二、行政暨財政處設有行政科及財政資源科。

三、行政科尤其有下列權限:

a)組織在職人員之個人檔案,並保持其最新資料;

b) 辦理以與澳門體育總署有聯系之體育人員為受益人之社會輔助程序;

c) 對收取及發出之文件進行登記及分類,並確保一般文書之傳閱;

d) 編制分配予澳門體育總署之動產及不動產之財產清冊,並保持其最新資料;

e) 管理車隊。

四、財政資源科尤其有下列權限:

a) 確保所有往來之會計處理,並進行記帳;

b) 監督司庫部資金之調動;

c) 確保預算之執行;

d)提供有關開支事宜之資訊,尤其是有關符合款項之資訊;

e) 確保將過往之管理帳目之所有文件集歸檔。

 

第十條
(體育醫學中心)

 

一、體育醫學中心等同於處級,並為體育臨床診斷、控制及治療之附屬單位,尤其有下列權限:

a) 對在經體育總署認可之體育總會登錄之運動員及屬學校體育運動之運動員進行臨床與功能評檢;

b) 在運動醫學範圍內,推廣科學性研究;

c) 推動並協助組織宣傳體育醫學常識之活動及培訓活動,尤其在有關預防方面之工作;

d) 推廣因體育鍛鍊所導致之傷患及疾病之探索與預防;

e) 協助反濫用藥物之監管活動;

f) 確保對於本地區代表隊準備及參加比賽之計劃提供體育醫學輔助;

g) 在運動醫學範圍內,輔助並協助衛生司及教育暨青年司所開展之活動。

二、澳門體育總署透過本地區現有之公立或私立衛生機構確保對體育人員提供醫療及藥物之輔助,但只在體育醫學中心參與之情況下為限。

 

第三章
財產制度

第十一條
(財產)

 

屬澳門體育總署之財產轉為本地區擁有。

 

第十二條
(體育設施)

 

一、分配予澳門體育總署之體育設施為:

a) 澳門體育綜合體;

b) 塔石體育綜合體;

c) 官立葡文小學後面之運動室;

d)“竹灣”水上活動中心(路環);

e) 家模游泳池(氹仔)。

二、總督得透過政府公報公布之批示,將其他體育設施分配給澳門體育總署。

三、分配予澳門體育總署之體育設施,得透過由澳門體育總署與本地區體育組織訂立之議定書,交由該等組織管理,但該議定書須由總督認可。

 

第四章
人員

第十三條
(人員制度)

 

澳門公職一般制度適用於澳門體育總署之人員。

 

第十四條
(人員編制)

 

澳門體育總署人員編制載於本法規附表內。

 

第五章
最後及過渡規定

第十五條
(人員之轉入)

 

一、澳門體育總署現任署長及副署長以同樣之名稱轉入本法規附表所定之職位,且保持其定期委任,直至任期之終結。

二、屬澳門體育總署編制之人員,除以定期委任之方式獲委任之主管人員外,按現有職務上之法律狀況轉入本法規附表所載之編制內職位。

三、人員之轉入根據總督以批示核准之人名名單為之;除須在審計法院註錄並公布於《政府公報》外,無須辦理任何手續。四、在編制外提供服務之人員保持現有職務上之法律狀況直至有關合同之終結。

 

第十六條
(廢止)

 

廢止五月十八日第28/87/M號法令,七月三十日第42/90/M號法令及八月六日第44/90/M/M號法令,以及二月十九日第63/90/M號訓令。

 

第十七條
(開始生效)

 

本法規自公布翌日起開始生效。

 

一九九四年二月三日核准

命令公佈

總督 韋奇立

 

附 表
澳門體育總署人員編制

 

人員組別

級別

官職及職程

職位數目

 

 

 

 

領導及主管

--

署長

1

副署長

1

處長

4

助理

3

科長

2

高級技術員

9

高級技術員

5

技術員

8

技術員

5

翻譯

--

翻譯員

2

護理

--

護士

2

資訊員

8

資訊技術員

2

6

資訊助理技術員

1

衛生專業技術員

--

診療助理技術員

3

專業技術員

7

技術輔導員

4

7

公關督導員

2

5

助理技術員

4

行政人員

5

行政文員

16

工人及助理員

1

助理員

4 a)

 

 

 

 

a) 職位於出缺時予以消滅。

附:葡文版本

O desenvolvimento das actividades desportivas e o programa em curso de construção de novas infra-estruturas para o desporto constituem preocupações expressas nas linhas de acção governativa.

Para a prossecução dos objectivos definidos, reestrutura-se o Instituto dos Desportos de Macau, racionalizando os seus meios humanos e materiais, passando o suporte financeiro das acções de fomento do desporto a ser assegurado pelo Fundo de Desenvolvimento Desportivo.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

 

Capítulo I
Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º
(Natureza)

 

O Instituto dos Desportos de Macau, abreviadamente designado por IDM, é um serviço público dotado de autonomia administrativa e equiparado a direcção de serviços.

 

Artigo 2.º
(Atribuições)

 

O IDM tem por objectivo orientar, estimular, apoiar e promover o desporto, coordenando esforços no sentido de criar as condições necessárias ao seu desenvolvimento, assumindo o papel de moderador nas relações entre os agentes desportivos.

 

Artigo 3.º
(Competências)

 

No exercício das suas atribuições compete, nomeadamente ao IDM:

a) Executar a política do desporto, incentivando e divulgando junto da população o interesse pela sua prática, realçando os seus valores éticos, culturais e convivenciais;

b) Elaborar e propor os planos e programas anuais e plurianuais de desenvolvimento desportivo;

c) Promover a regulamentação do desporto associativo, apoiar as associações desportivas reconhecidas e exercer junto delas as competências previstas na lei;

d) Elaborar e propor os planos de infra-estruturas desportivas, de acordo com as tipologias e normas adequadas às diversas modalidades desportivas, acompanhando a execução dos projectos de construção;

e) Conceber, propor e apoiar a execução de acções de formação e actualização de agentes desportivos;

f) Colaborar com as instituições de ensino, públicas ou privadas, que se dediquem à formação na área do desporto;

g) Colaborar com os municípios no desenvolvimento do desporto de recreação, visando o bem-estar da população;

h) Promover a institucionalização do seguro dos agentes desportivos, assegurando o seu funcionamento;

i) Promover e apoiar o intercâmbio desportivo com instituições e organismos de outros países ou territórios, propondo a celebração de acordos e convenções que visem o desenvolvimento do desporto.

 

Capítulo II
Estrutura orgânica

Artigo 4.º
(Presidente e subunidades orgânicas)

 

1. O IDM é dirigido por um presidente, que é coadjuvado por um vice-presidente, equiparados, respectivamente, a director e a subdirector.

2. São subunidades orgânicas do IDM:

a) A Divisão de Desenvolvimento Desportivo;

b) A Divisão de Equipamento Desportivo;

c) A Divisão Administrativa e Financeira;

d) O Centro de Medicina Desportiva.

3. Junto do IDM funciona o Fundo de Desenvolvimento Desportivo, o qual é regulado por diploma próprio.

 

Artigo 5.º
(Competência do presidente)

 

1. Compete ao presidente:

a) Dirigir, planear e controlar a actividade do IDM;

b) Representar o IDM;

c) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano e relatório de actividades anuais, bem como o plano de investimentos e de desenvolvimento para a área do desporto;

d) Coordenar a elaboração das propostas de orçamento, submetê-las à aprovação e acompanhar a sua execução;

e) Colaborar com outros organismos e entidades do Território ou do exterior na área do desporto;

f) Exercer as competências nele delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.

2. O presidente pode delegar ou subdelegar parte das suas competências no vice-presidente.

 

Artigo 6.º
(Competência do vice-presidente)

 

Compete ao vice-presidente:

a) Coadjuvar o presidente;

b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimenos;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

 

Artigo 7.º
(Divisão de Desenvolvimento Desportivo)

 

A Divisão de Desenvolvimento Desportivo é a subunidade orgânica de apoio às associações e agentes desportivos e de promoção das actividades desportivas, à qual compete, nomeadamente:

a) Estudar e propor as medidas consideradas adequadas a, desenvolvimento do desporto associativo no Território;

b) Propor a concessão de apoio técnico, material e financeiro aos agentes desportivos, bem como acompanhar a sua aplicação;

c) Propor a regulamentação do percurso dos praticantes desportivos e promover e colaborar na realização de acções de formação e valorização dos agentes desportivos;

d) Apoiar o funcionamento do Conselho do Desporto;

e) Colaborar com os municípios no fomento do desporto de recreação, visando o bem-estar da população;

f) Colaborar na preparação das representações do Território em competições desportivas.

 

Artigo 8.º
(Divisão de Equipamento Desportivo)

 

A Divisão de Equipamento Desportivo é a subunidade orgânica de acompanhamento das acções desenvolvidas no âmbito das infra-estruturas e equipamentos desportivos, à qual compete, nomeadamente:

a) Elaborar e apresentar propostas em matéria de programação, caracterização e tipologia da construção de instalações e equipamentos desportivos;

b) Assegurar a gestão, conservação e exploração das instalações desportivas;

c) Analisar e dar parecer sobre os projectos de infra-estruturas desportivas que sejam submetidos à apreciação do IDM;

d) Publicar e manter permanentemente actualizado o Atlas Desportivo de Macau.

 

Artigo 9.º
(Divisão Administrativa e Financeira)

 

1. A Divisão Administrativa e Financeira é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, à qual compete, nomeadamente:

a) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, selecção e gestão do pessoal;

b) Assegurar o expediente geral e os respectivos registos e organizar e manter em funcionamento o arquivo documental;

c) Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis afectos ao IDM;

d) Assegurar a administração do património, zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos;

e) Elaborar propostas de aquisição de material necessário ao funcionamento dos serviços, providenciando pela sua conservação e distribuição;

f) Elaborar a proposta de orçamento anual e acompanhar e controlar a sua execução;

g) Apoiar o Fundo de Desenvolvimento Desportivo.

2. A Divisão Administrativa e Financeira compreende a Secção Administrativa e a Secção de Recursos Financeiros.

3. À Secção Administrativa compete, nomeadamente:

a) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal em serviço;

b) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os agentes afectos ao IDM;

c) Proceder ao registo e classificação da documentação entrada e expedida e assegurar a circulação do expediente geral;

d) Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis afectos ao IDM;

e) Gerir o parque automóvel.

4. À Secção de Recursos Financeiros compete, nomeadamente:

a) Assegurar os processamentos contabilísticos de todas as operações realizadas e proceder à sua escrituração;

b) Controlar os movimentos de tesouraria;

c) Assegurar a execução orçamental;

d) Informar os processos que impliquem despesas, nomeadamente no que respeita à cabimentação de verba;

e) Assegurar o arquivo de toda a documentação das gerências findas.

 

Artigo 10.º
(Centro de Medicina Desportiva)

 

1. O Centro de Medicina Desportiva, equiparado a divisão, é a subunidade orgânica de diagnóstico, controlo e tratamento clínico desportivo, à qual compete, nomeadamente:

a) Realizar a avaliação clínica e funcional dos praticantes inscritos nas associações desportivas reconhecidas pelo IDM, bem como dos praticantes do desporto escolar;

b) Promover estudos de natureza científica, no âmbito médico-desportivo;

c) Promover e colaborar na organização de acções de sensibilização e formação no âmbito da medicina desportiva, com particular incidência na sua vertente preventiva;

d) Promover o rastreio e a profilaxia das lesões e doenças resultantes da prática do desporto;

e) Colaborar em acções de controlo anti-"doping";

f) Assegurar o apoio médico-desportivo aos programas de preparação e participação das representações territoriais nas competições em que se encontrem envolvidas;

g) Apoiar e colaborar em actividades promovidas pelos Serviços de Saúde e Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, na área da medicina desportiva.

2. A assistência médica e medicamentosa aos agentes desportivos, na decorrência da intervenção do Centro de Medicina Desportiva, é assegurada pelo IDM através das instituições de saúde, oficiais ou privadas, existentes no Território.

 

Capítulo III
Regime patrimonial

Artigo 11.º
(Património)

 

O património pertencente ao IDM transita para a titularidade do Território.

 

Artigo 12.º
(Instalações desportivas)

 

1. São afectas ao IDM as seguintes instalações desportivas:

a) Complexo Desportivo de Macau;

b) Complexo Desportivo do Tap Seac;

c) Salas de desporto no tardoz da Escola Primária Oficial;

d) Centro Náutico de "Cheoc Van" (Coloane);

e) Piscinas do Carmo (Taipa).

2. Por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial, podem ser afectas ao IDM outras instalações desportivas.

3. A gestão das instalações desportivas afectas ao IDM pode ser entregue a organizações desportivas do Território, mediante protocolo homologado pelo Governador, a celebrar entre o IDM e aquelas organizações.

 

Capítulo IV
Pessoal

Artigo 13.º
(Regime de pessoal)

 

Ao pessoal do IDM aplica-se o regime geral da função pública de Macau.

 

Artigo 14.º
(Quadro de pessoal)

 

O quadro de pessoal do IDM é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

 

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º
(Transição de pessoal)

 

1. Os actuais presidente e vice-presidente do Instituto dos Desportos de Macau transitam para os lugares previstos, com a mesma designação, no mapa anexo ao presente diploma, mantendo-se as suas comissões de serviço até ao termo dos prazos para que foram nomeados.

2. O pessoal do quadro do IDM, com excepção do pessoal de chefia provido em comissão de serviço, transita para os lugares do quadro do mapa anexo ao presente diploma, sem alteração da sua situação jurídico-funcional.

3. A transição opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, sem outras formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas e publicação no Boletim Oficial.

4. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a situação jurídico-funcional até ao termo do respectivo contrato.

 

Artigo 16.º
(Revogações)

 

São revogados os Decretos-Leis n.os 28/87/M, de 18 de Maio, 42/90/M, de 30 de Julho, e 44/90/M, de 6 de Agosto, bem como a Portaria n.º 63/90/M, de 19 de Fevereiro.

 

Artigo 17.º
(Entrada em vigor)

 

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado em 3 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

 

MAPA ANEXO
Quadro de pessoal do IDM

 

Grupo de pessoal

Nível

Cargos e carreiras

N.º de
lugares

 

 

 

 

Direcção e chefia

--

Presidente

1

Vice-presidente

1

Chefe de divisão

4

Adjunto

3

Chefe de secção

2

Técnico superior

9

Técnico superior

5

Técnico

8

Técnico

5

Interpretação e tradução

--

Intérprete-tradutor

2

Enfermagem

--

Enfermeiro

2

Informática

8

Técnico de informática

2

6

Técnico auxiliar de informática

1

Técnico-profissional de saúde

--

Técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica

3

Técnico-profissional

7

Adjunto-técnico

4

7

Assistente de relações públicas

2

5

Técnico auxiliar

4

Administrativo

5

Oficial administrativo

16

Operário e auxiliar

1

Auxiliar

4 a)

 

 

 

 

a) Lugares a extinguir quando vagarem.